Código de Conduta e Ética

Nosso Código estabelece os princípios éticos e as normas para o exercício da atividade de administradoras de consórcio, associados especiais e profissionais de consórcio certificados pela PCA-10, da ABAC.

Art. 70ºOs integrantes dos órgãos sociais da Entidade não receberão remuneração de qualquer espécie, com exceção da Presidência Executiva.

Art. 71ºO presente estatuto será avaliado toda vez que se verificar a necessidade de se aferir sua eficácia para o atendimento dos objetivos nele inscritos e sua reforma será deliberada em assembleia geral ordinária a ser instalada, em 1ª convocação, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (1) dos associados e, em 2ª convocação, com a presença de 1/3 (um terço).

Art. 72º Ocorrendo renúncia, impedimento de integrante de órgãos sociais eletivos ou sendo o cargo declarado vacante, o Conselho Nacional designará, no prazo de trinta dias, substituto para cumprir o prazo remanescente do respectivo mandato.
Parágrafo único. A designação do substituto deverá ser referendada pela assembleia dos associados na primeira oportunidade em que for convocada.

Art. 73º O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 74º O presente Estatuto entrará em vigor na data da Assembleia Geral Extraordinária que o aprovar, para todos os efeitos legais e jurídicos.

ANEXO I
REGULAMENTO ELEITORAL>
PROCEDIMENTO PARA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL, VICE-PRESIDENTES, CONSELHEIROS E CONSELHEIROS FISCAIS

Art. 1º A eleição para os cargos de Presidente do Conselho Nacional, 1º e 2º Vice-Presidentes, de 03 Conselheiros e de 06 Conselheiros Fiscais, 03 titulares e 03 suplentes, será convocada pelo Presidente do Conselho Nacional por meio de Edital.

  • 1º O Edital deverá conter as informações seguintes:
    • I – data e local da Assembleia Geral;
    • II – prazo para o registro de chapa de candidatos, horário e local de recepção do pedido;
    • III – horário de início e o término da votação em lapso de tempo não superior a três horas contínuas;
    • IV – data de posse dos integrantes da chapa vencedora;
    • V – em caso de empate na votação, informação de data, horário e local para nova eleição;
    • VI – regras de participação de associados na assembleia geral por meio de voto epistolar ou por meio eletrônico, se o Conselho Nacional as deliberar na forma do disposto no artigo 29, inciso XV, deste Estatuto.
  • 2º O Edital de convocação será publicado em jornal de circulação na sede da Entidade, cuja cópia será enviada aos associados por meio eletrônico.

Art. 2º Quando se tratar de eleição para o cargo de Presidente Regional, a convocação dos associados será feita pelo Presidente Executivo por meio eletrônico, nela constantes as seguintes informações:

  • I – data e local de realização da eleição regional;
  • II – prazo para o registro do candidato, horário e local de recepção do pedido;
  • III – horário de início e o término da votação em lapso de tempo não superior a três horas contínuas;
  • IV – data de posse do eleito;
  • V – em caso de empate na votação, informação de data, horário e local para nova eleição dos candidatos;
  • VI – regras de participação de associados na assembleia geral por meio de voto epistolar ou por meio eletrônico, se o Conselho Nacional as deliberar na forma do disposto no artigo 29, inciso XV, deste Estatuto.
    Parágrafo único. A cópia de convocação aos associados, de que trata este artigo, ficará à disposição na secretaria da Entidade.

Art. 3º O prazo para registro de chapa e/ou candidato, será de 10 (dez) dias, contado da data de publicação do edital a que se refere o artigo 1º, ou da data do envio da correspondência a que se refere o artigo 2º.

Art. 4ºO requerimento de registro de chapa, e/ou candidato, deverá ser feito em 2 (duas) vias, e endereçado ao Presidente Executivo da Entidade, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, e será instruído com os seguintes documentos:

  • I – ficha de qualificação da pessoa jurídica candidata e de seu representante;
  • II – documento que comprove a atuação do representante do candidato há, pelo menos, dois anos no Sistema de Consórcios.
    Parágrafo único. É vedado ao candidato participar de mais de uma chapa e/ou postular mais de um cargo eletivo.

Art. 5º O registro da chapa e/ou candidatura far-se-á na secretaria da sede da Entidade, no horário indicado no edital e/ou correspondência, dependendo do cargo, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.

Art. 6º Verificada irregularidade na documentação apresentada, será o requerente do registro notificado para saná-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado o prazo sem a correção da irregularidade, o registro da chapa será recusado.

  • 1º Do ato da recusa cabe recurso, no prazo de 24 horas, ao Presidente Executivo, que apreciará o pedido no prazo máximo de 72 horas.
  • 2º Não sendo admissível a chapa e/ou candidato, o registro se fará, desde que, no caso da chapa, o número de candidatos apresentados, corresponda a 2/3 (dois terços) dos cargos, devendo ser indicado substituto no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
  • 3º As condições de elegibilidade dos candidatos da chapa, e/ou do candidato, deverão ser mantidas até a data de realização do pleito.

Art. 7º Encerrado o prazo para registro de chapa para candidatura aos 12 cargos do Conselho Nacional, observado a disposição do artigo 28 e §§, e à Presidência Regional, o Presidente Executivo da Entidade determinará a imediata lavratura da ata, nela constando as chapas e os candidatos que concorrerão ao pleito.

DA MESA COLETORA E APURADORA

Art. 8º A Mesa Coletora será integrada por um Presidente, dois Mesários e um Suplente, eleitos dentre os membros presentes.

Art. 9º Não poderão ser nomeados membros da Mesa Coletora, os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau inclusive, e os membros do Conselho Nacional.

Art. 10º Os mesários poderão substituir o Presidente de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato da abertura e de encerramento da votação.

Art. 11º Poderá o Presidente nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessários para completar a Mesa, observados os termos do artigo 9º.

Art. 12º À hora fixada no edital, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos que se processarão em lapso de tempo não superior a 03 horas contínuas. O encerramento poderá ser antecipado caso todos os eleitores tenham votado.

Art. 13º iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos membros da Mesa Coletora e, após assinalar a chapa/candidato de sua preferência na cabine indevassável, a depositará, fechada, na urna apropriada.

Art. 14º erminada a votação, os membros da Mesa Coletora comporão automaticamente a Mesa Apuradora, passando a fazer a contagem dos votos.

  • 1º Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será anulado.
  • 2º Qualquer protesto sobre a votação será registrado em ata.
    Art. 15º Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os integrantes da chapa/candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 16º Finda a apuração o Presidente determinará a lavratura de ata, da qual constará obrigatoriamente:

  • I – dia, hora e local da abertura e do encerramento dos trabalhos, com os nomes dos componentes da Mesa;
  • II – o resultado apurado, especificando o número de votantes, de votos atribuídos a cada chapa, de votos em branco e de votos nulos;
  • III – o registro de protestos e outras ocorrências.
    Parágrafo único. A ata será assinada pelos componentes da Mesa e, em havendo, pelos fiscais.

Art. 17º Os trabalhos da Mesa Coletora e Apuradora poderão ser acompanhados por fiscais e, no caso de eleição prevista no artigo 1º deste Regimento por eleitores designados pelos candidatos que encabeçarem as chapas na proporção de um por chapa registrada.

Art. 18ºAs cédulas apuradas ficarão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 19º Ao Conselho Nacional compete dirimir as dúvidas e suprir as lacunas surgidas na aplicação deste Regulamento.
São Paulo, 09 de dezembro de 2020.

Art. 2ºA administradora de consórcios deverá exercer sua atividade com estrita observância dos seguintes princípios éticos e normas de conduta:

  • I – Conformidade – manter estrito cumprimento da legislação e normas aplicáveis aos consórcios e à sua atividade;
  • II – Lealdade e Respeito – aos concorrentes, as campanhas publicitárias e mercadológicas devem respeitar a concorrência, visando manter um ambiente equilibrado, justo, saudável e que contribua para o fortalecimento do Sistema de Consórcios;
  • III – Respeito ao Sistema de Consórcios – não emitir juízo de valor depreciativo ou que possa atingir a imagem de administradora de consórcios, outros atores do Sistema de Consórcios, do SINAC ou seus dirigentes;
  • IV – Respeito ao cliente – não deverá atuar prevalecendo-se de sua confiança, credulidade, falta de conhecimento ou inexperiência;
  • V – Transparência – o plano de consórcios ofertado deverá ser claro, em termos precisos e objetivos, de modo a evitar que o exagero, a ambiguidade ou omissão possa conduzir o cliente a engano ou a erro, garantindo que o consorciado receba todas as informações para aderir ao produto consórcio de forma consciente;
  • VI – Isonomia – abster-se de ofertar vantagem ou condição que contrarie a natureza dos consórcios e/ou que não esteja em conformidade à legislação e normativos aplicáveis aos consórcios ou ao contrato do grupo/regulamento do consórcio;
  • VII – Compromisso – não praticar ato ou manter conduta que deponha contra o prestígio do SINAC, do Sistema de Consórcios, de administradoras, ou que possa causar prejuízo aos consorciados;
  • VIII – Comprometimento – zelar no sentido de que a administradora e todas as partes diretamente relacionadas (diretoria, colaboradores, representantes, parceiros etc), observem e cumpram as regras de conduta e os princípios éticos contidos neste Código, trazendo ao conhecimento do Conselho de Conduta e Ética as práticas e condutas que os contrariarem.

Art. 3º A administradora de consórcios deverá, com relação à classe, observar as seguintes condutas:

  • I – Zelar pelo prestígio da classe e prestar seu concurso moral, intelectual e material à entidade que a representa;
  • II – Acatar e cumprir as resoluções e deliberações do SINAC e do Conselho de Conduta e Ética, diligenciando para que igual comportamento seja observado por todas as administradoras de consórcios;
  • III – Jamais utilizar a posição ocupada na estrutura orgânica do SINAC em proveito pessoal;
  • IV – Não formular, junto ao público ou clientes, juízo depreciativo do SINAC e do Sistema de Consórcios, nem lhes atribuir erro, equívoco ou dificuldade que encontrar no exercício de sua atividade.

Art. 4º A inobservância dos princípios e normas de conduta contidos neste Código constituirá infração suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:

  • I – Advertência;
  • II – Suspensão;
  • III – Censura privada;
  • IV – Censura pública;
  • V – Exclusão do quadro social.

Parágrafo único Na fixação da qualidade e quantificação da pena serão considerados os antecedentes do apenado, culpa ou dolo, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada, sem necessidade de observância à ordem estabelecida neste artigo.

Art. 5ºA decisão do Conselho que impuser penalidade poderá determinar obrigação de fazer, não fazer, alterar, modificar, ou facultar a retratação do apenado pelo fato ou conduta praticados através de meios e instrumentos considerados eficazes aos objetivos pretendidos.

Art. 6º A aplicação da penalidade de censura pública poderá ser levada ao conhecimento da autoridade competente para as matérias relativas ao Sistema de Consórcios, aos entes públicos de defesa do consumidor e, ainda, ser divulgada em meios de comunicação, nos termos da decisão.

Art. 7º A aplicação de penalidades, determinadas pelo Conselho de Conduta e Ética, compete ao Conselho Nacional do SINAC.

Art. 8º O Conselho de Conduta e Ética será composto de sete (7) membros, designados pelo Conselho Nacional do SINAC dentre os associados efetivos. Parágrafo único. A ausência em até três (3) sessões consecutivas do Conselho de Conduta e Ética será comunicada ao Conselho Nacional para providenciar a designação de outra administradora, associado efetivo, para integrá-lo.

Art. 9ºCompete ao Conselho de Conduta e Ética:

  • I – Atuar, opinar e decidir nas ações e assuntos institucionais para adequação aos princípios éticos estabelecidos neste Código de Conduta e Ética;
  • II – Atuar e decidir no processo disciplinar relativos ao Código de Conduta e Ética;
  • III – Determinar em processo disciplinar, em caráter exclusivo, as penalidades de censura privada e a censura pública;
  • IV – Requerer ao Conselho Nacional a aplicação de penalidade determinada em Processo Disciplinar;
  • V – Elaborar parecer sobre matéria ética quando solicitado pelo Conselho Nacional;
  • VI – Diligenciar no sentido de desenvolver a defesa dos interesses da classe, de sorte a respaldar o sentido ético do Sistema de Consórcios e dos atores que nele atuam;
  • VII – Orientar a atuação e o exercício da atividade da administradora de consórcios, em conformidade aos princípios éticos e normas de conduta estabelecidos neste Código, por meio de nota técnica indicativa de boas práticas;
  • VIII – Estimular a conciliação entre administradoras de consórcios em conflito, instalado ou não em processo disciplinar;
  • IX – Elaborar o Regimento Interno para definir sua atuação e funcionamento, bem como para dispor do rito, atos e prazos processuais;
  • X – Dirimir as dúvidas e suprir as lacunas surgidas na aplicação deste Código.
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